A pessoa com autismo tem direito a quais adaptações durante o atendimento de saúde?
Conheça os direitos da pessoa com autismo no atendimento de saúde, incluindo prioridade, acompanhante, adaptações sensoriais e comunicação acessível.
Para algumas pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), uma consulta médica ou a realização de um exame pode apresentar dificuldades que vão além do problema de saúde que motivou o atendimento.
Barulhos intensos, iluminação excessiva, ambientes movimentados, contato físico inesperado e mudanças na rotina podem provocar desconforto significativo. Outras pessoas podem precisar de mais tempo para compreender explicações ou utilizar formas alternativas de comunicação.
A pessoa com autismo tem direito a adaptações durante o atendimento de saúde?
Sim. A legislação brasileira garante atendimento acessível, não discriminatório e adaptado às necessidades da pessoa com autismo, tanto nos serviços públicos quanto nos privados.
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Por isso, também se aplicam os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Essas normas asseguram, entre outros direitos, atendimento prioritário, comunicação acessível, eliminação de barreiras e adaptações razoáveis que permitam o acesso aos serviços de saúde.
Entretanto, as necessidades variam bastante entre pessoas autistas. Algumas realizam consultas e exames sem qualquer adaptação específica, enquanto outras precisam de modificações importantes no ambiente ou na forma de atendimento.
O objetivo da legislação não é oferecer exatamente as mesmas adaptações para todos, mas garantir condições adequadas às necessidades de cada pessoa.
Neste artigo:
Veja os principais assuntos abordados abaixo:
Quais adaptações podem ser solicitadas durante o atendimento?
A Lei Brasileira de Inclusão estabelece o conceito de adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários e adequados para assegurar que a pessoa com deficiência exerça seus direitos em igualdade de condições, desde que não representem ônus desproporcional ou indevido.
Na assistência à saúde, essas adaptações podem envolver o ambiente, a comunicação e a organização do atendimento.
Entre as medidas que podem ser necessárias estão:
Redução de estímulos sensoriais: diminuir ruídos, evitar iluminação excessiva ou disponibilizar um ambiente de espera mais tranquilo, quando possível.
Comunicação adaptada: utilizar explicações objetivas, recursos visuais, imagens, escrita ou ferramentas de comunicação alternativa.
Preparação para procedimentos: explicar antecipadamente o que será realizado, quais sensações podem ocorrer e quais etapas serão necessárias.
Ajustes na organização do atendimento: reduzir esperas desnecessárias ou organizar o atendimento para minimizar situações que provoquem sofrimento significativo.
Respeito às particularidades sensoriais: considerar dificuldades relacionadas ao toque, a determinados sons, cheiros ou outras sensações.
Participação de uma pessoa de confiança: permitir apoio durante o atendimento, observados os direitos legais e as condições de segurança assistencial.
Por exemplo, uma pessoa com grande sensibilidade auditiva pode apresentar sofrimento importante em uma sala de espera barulhenta. Dependendo das condições do serviço, pode ser possível organizar sua espera em um local mais tranquilo.
Da mesma forma, um paciente que utiliza comunicação alternativa pode precisar de recursos específicos para compreender informações e expressar suas necessidades.
O Ministério da Saúde reconhece a importância de considerar as particularidades sensoriais e de comunicação das pessoas com TEA durante o cuidado.
Essas adaptações não são privilégios. São medidas destinadas a reduzir barreiras que podem dificultar ou impedir o acesso adequado à saúde.
Isso não significa, entretanto, que todo estabelecimento seja obrigado a realizar qualquer modificação solicitada, independentemente das condições técnicas e da segurança do atendimento.
As necessidades devem ser avaliadas individualmente, buscando soluções adequadas e viáveis.
A pessoa com autismo tem direito a atendimento prioritário?
Sim.
A Lei nº 14.626/2023 alterou a Lei nº 10.048/2000 para incluir expressamente as pessoas com transtorno do espectro autista entre os grupos com direito a atendimento prioritário.
Essa prioridade se aplica aos serviços abrangidos pela legislação, incluindo estabelecimentos de atendimento ao público.
Na assistência à saúde, pode envolver procedimentos administrativos, recepção, agendamento e organização do acesso aos serviços.
Entretanto, existe uma distinção importante nos atendimentos de urgência e emergência.
A prioridade legal não substitui a classificação de risco realizada pelos profissionais de saúde.
Em um pronto-socorro, pacientes com condições clínicas mais graves precisam ser atendidos conforme a urgência, independentemente de possuírem ou não prioridade legal.
Assim, uma pessoa autista com um problema de menor gravidade não passa automaticamente à frente de alguém em situação de risco de morte.
Isso não elimina seu direito à acessibilidade e ao acolhimento adequado durante a espera.
A pessoa com autismo tem direito a acompanhante?
Sim, em situações previstas pela legislação.
O artigo 22 da Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência internada ou em observação o direito à presença de acompanhante ou atendente pessoal, com condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Caso essa permanência seja inviável, o profissional responsável pelo tratamento deve justificar a impossibilidade por escrito, e o estabelecimento deve adotar medidas para suprir a ausência do acompanhante.
Esse direito também se aplica às pessoas autistas.
A presença de um familiar, cuidador ou pessoa de confiança pode ser especialmente importante quando o paciente precisa de apoio para comunicar sintomas, compreender orientações ou lidar com situações de sobrecarga sensorial.
Entretanto, é importante diferenciar o direito ao acompanhante durante internação ou observação da presença de terceiros em qualquer procedimento.
Determinados exames, cirurgias ou intervenções podem exigir restrições de acesso por motivos técnicos, sanitários ou de segurança.
Nessas situações, a equipe deve avaliar as necessidades do paciente e buscar alternativas adequadas.
Também é importante respeitar a autonomia da pessoa autista. Um adulto capaz de decidir não perde sua liberdade de escolha apenas por possuir o diagnóstico de TEA.
O acompanhante deve funcionar como apoio quando necessário, e não substituir automaticamente a vontade do paciente.
Como devem ser realizados exames e procedimentos?
Exames e procedimentos podem exigir adaptações específicas, principalmente quando envolvem ambientes desconhecidos, imobilidade prolongada, contato físico ou equipamentos que produzem ruídos intensos.
Uma ressonância magnética, por exemplo, pode ser particularmente desconfortável para uma pessoa com hipersensibilidade auditiva.
Nessas situações, a equipe pode avaliar medidas como explicação antecipada das etapas, utilização de proteção auditiva compatível com o exame e outras estratégias de preparação.
Em exames que exigem contato físico, pode ser útil explicar previamente cada etapa e, quando possível, avisar antes de tocar no paciente.
Para algumas pessoas, recursos visuais ou demonstrações simples ajudam a reduzir a ansiedade e melhorar a colaboração.
As adaptações devem considerar tanto as necessidades individuais quanto os requisitos técnicos do procedimento.
E quando a pessoa não consegue realizar o exame?
Em determinadas situações, mesmo com adaptações ambientais e de comunicação, o paciente pode não conseguir permanecer imóvel ou tolerar o procedimento.
Dependendo do exame e da indicação clínica, a equipe poderá avaliar outras estratégias, incluindo sedação ou anestesia.
Entretanto, o diagnóstico de autismo, isoladamente, não justifica o uso automático de sedativos ou anestesia.
Essas intervenções possuem riscos próprios e precisam de avaliação médica, indicação adequada e estrutura compatível com sua realização.
Sempre que possível, devem ser consideradas primeiro as necessidades individuais e as alternativas menos invasivas apropriadas ao caso.
O objetivo é permitir a realização segura do exame, evitando sofrimento desnecessário sem comprometer sua qualidade diagnóstica.
O atendimento deve respeitar formas diferentes de comunicação?
Sim.
A comunicação acessível é um direito da pessoa com deficiência.
O artigo 24 da Lei Brasileira de Inclusão assegura acesso aos serviços de saúde e às informações por meio de recursos de tecnologia assistiva e diferentes formas de comunicação.
A legislação também passou a prever expressamente a implementação, nos serviços públicos de saúde, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, além da capacitação das equipes para atender pessoas com necessidades complexas de comunicação.
Na prática, isso pode envolver o uso de figuras, pranchas de comunicação, perguntas escritas ou outros recursos que permitam compreender e expressar informações.
Também pode ser necessário oferecer mais tempo para a resposta do paciente.
É importante lembrar que não utilizar a fala oral não significa necessariamente não compreender as informações ou não ter capacidade para participar das decisões.
Da mesma forma, a presença de um diagnóstico de autismo não implica incapacidade civil automática.
Os profissionais devem avaliar as condições individuais de compreensão e comunicação, oferecendo os apoios necessários e respeitando a autonomia do paciente.
É obrigatório apresentar a carteira de identificação do autista?
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) foi criada pela Lei nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo Mion.
O documento é gratuito e tem como finalidade facilitar a identificação da pessoa com TEA, contribuindo para o reconhecimento de sua prioridade e de suas necessidades nos serviços públicos e privados.
A emissão é realizada pelos órgãos responsáveis nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
Entretanto, a Ciptea facilita a comprovação da condição, mas não é o documento que cria os direitos da pessoa autista.
Esses direitos decorrem da legislação.
Por isso, a ausência da carteira não deve ser tratada como motivo automático para negar acessibilidade, atendimento de saúde ou adaptações necessárias.
Quando houver necessidade de comprovação formal do diagnóstico para determinado procedimento administrativo, o serviço poderá solicitar documentação adequada conforme as regras aplicáveis.
Os hospitais e clínicas particulares também precisam oferecer adaptações?
Sim.
A Lei Brasileira de Inclusão estabelece obrigações de acessibilidade e proíbe a discriminação contra pessoas com deficiência tanto em serviços públicos quanto privados.
Isso inclui hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde.
Os planos de saúde também estão sujeitos às regras de não discriminação previstas na legislação.
O artigo 23 da Lei Brasileira de Inclusão proíbe a cobrança de valores diferenciados pelos planos de saúde em razão da condição de deficiência.
Entretanto, as adaptações necessárias devem ser analisadas conforme as características do serviço e as necessidades do paciente.
A legislação protege o acesso em igualdade de condições, mas não estabelece que todos os estabelecimentos tenham obrigatoriamente uma sala sensorial específica, um determinado equipamento ou um profissional exclusivo para cada pessoa autista.
O dever é remover barreiras e oferecer os ajustes razoáveis aplicáveis à situação.
O que fazer quando o serviço de saúde não oferece as adaptações necessárias?
Quando houver dificuldade de acesso, o primeiro passo é explicar ao serviço quais necessidades específicas estão comprometendo o atendimento.
Pode ser útil informar, por exemplo, que o paciente apresenta sensibilidade intensa a ruídos, necessita de comunicação por imagens ou precisa de um acompanhante para auxiliar na interação com a equipe.
Sempre que possível, solicite as adaptações antecipadamente, especialmente antes de exames ou procedimentos programados.
Se o pedido for negado, procure a coordenação do serviço ou a ouvidoria e solicite esclarecimentos sobre o motivo.
Quando a situação não for resolvida, também é possível buscar orientação em canais como:
Ouvidoria-Geral do SUS (136): quando a dificuldade envolver atendimento na rede pública.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): quando houver problema relacionado à atuação de uma operadora de plano de saúde.
Órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: para orientações sobre acessibilidade e possíveis práticas discriminatórias.
Defensoria Pública ou Ministério Público: quando houver necessidade de avaliar medidas de proteção de direitos.
O registro do pedido, das adaptações necessárias e da resposta do estabelecimento pode ajudar a esclarecer a situação.
Nem toda impossibilidade de atender a uma solicitação representa discriminação. Entretanto, a recusa injustificada de uma adaptação razoável pode configurar violação dos direitos da pessoa com deficiência.
Em resumo
A pessoa com autismo tem direito a um atendimento de saúde acessível, respeitoso e adaptado às suas necessidades individuais.
A legislação brasileira garante atendimento prioritário, comunicação acessível, eliminação de barreiras e adaptações razoáveis nos serviços públicos e privados.
Durante internação ou observação, também existe o direito à presença de acompanhante ou atendente pessoal, observadas as exceções e condições previstas em lei.
Essas adaptações podem envolver desde mudanças simples na comunicação até ajustes ambientais e na organização de exames e procedimentos.
A prioridade legal deve ser respeitada, mas não substitui a classificação de risco nos serviços de urgência e emergência.
O objetivo não é oferecer tratamento privilegiado, e sim garantir que dificuldades sensoriais, comunicacionais ou outras características do autismo não se transformem em barreiras para receber cuidados de saúde.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Berenice Piana). Especialmente artigos 1º e 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
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