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O médico precisa colocar meu diagnóstico ou CID no atestado?

há 20 horas
8 min de leitura

É obrigatório incluir o CID no atestado médico? Saiba quando o diagnóstico pode aparecer, se a empresa pode exigir essa informação e quais são seus direitos.



Imagine que você precisou faltar ao trabalho por motivo de saúde e recebeu um atestado médico recomendando alguns dias de afastamento. Ao entregar o documento à empresa, o setor de recursos humanos informa que ele só será aceito se apresentar o CID ou o nome da doença.

Mas será que essa exigência é permitida?


O médico é obrigado a colocar o diagnóstico ou CID no atestado?


Em regra, não. O diagnóstico é uma informação protegida pelo sigilo médico e não precisa constar em um atestado comum de afastamento do trabalho.


A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que o médico somente pode incluir o diagnóstico, por escrito ou por meio de código, quando houver justa causa, cumprimento de dever legal ou solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.


Além disso, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, protege expressamente a confidencialidade das informações relacionadas à saúde.

Existem, entretanto, situações específicas em que informações sobre o diagnóstico podem ser necessárias, como determinados procedimentos previdenciários, perícias e avaliações médicas.


Entenda quando o CID pode aparecer no atestado, quais informações são obrigatórias e como agir se a empresa exigir a divulgação da doença.


O que é o CID e por que ele aparece nos atestados?


CID é a sigla para Classificação Internacional de Doenças, um sistema utilizado para identificar e classificar doenças, condições de saúde e outros motivos relacionados ao atendimento médico.


Cada condição possui um código correspondente.

Por exemplo, o código I10, da CID-10, corresponde à hipertensão essencial (primária).

A classificação facilita a padronização de informações médicas, a produção de estatísticas de saúde e diferentes atividades clínicas e administrativas.

Entretanto, identificar uma doença por meio de um código não torna essa informação menos confidencial.


Uma pessoa que conhece o significado do código ou consulta uma lista de classificação pode descobrir a condição registrada no documento.

Por isso, informar o CID também significa revelar uma informação sobre a saúde do paciente, que deve receber a mesma proteção conferida ao diagnóstico escrito por extenso.


Quando o médico pode colocar o diagnóstico no atestado?


O artigo 5º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece três situações que permitem a inclusão do diagnóstico, codificado ou não, no atestado médico:

  • Solicitação do paciente ou de seu representante legal: quando o próprio interessado deseja que a informação conste no documento.

  • Dever legal: quando existe uma obrigação jurídica específica de fornecer a informação.

  • Justa causa: quando há fundamento legítimo para a divulgação, conforme as circunstâncias e os deveres éticos aplicáveis.


Quando a inclusão ocorrer por solicitação do paciente ou de seu representante legal, essa concordância deverá constar expressamente no atestado e também ser registrada na ficha clínica ou no prontuário.


Assim, o médico não deve incluir rotineiramente o diagnóstico em todos os atestados apenas por hábito ou porque determinada empresa costuma solicitar essa informação.

Também é importante lembrar que o paciente pode desejar preservar seu diagnóstico por diferentes motivos, inclusive por se tratar de uma condição que possa gerar constrangimento ou discriminação.


O direito à confidencialidade existe independentemente de qual seja a doença.


A empresa pode exigir o CID para aceitar um atestado?


Essa é uma das principais dúvidas dos trabalhadores.


Como regra geral, a apresentação do CID não é um requisito obrigatório para que um atestado médico de afastamento seja válido.

A legislação trabalhista reconhece o atestado médico como meio de comprovação de afastamentos por motivo de saúde, observadas as regras aplicáveis.

A Resolução CFM nº 2.381/2024, por sua vez, não estabelece o diagnóstico como elemento obrigatório de um atestado comum de afastamento.


Entretanto, há particularidades nas relações de trabalho.

Algumas empresas possuem serviços de medicina ocupacional responsáveis por avaliar afastamentos, aptidão para o trabalho e condições de retorno às atividades.


Também existem situações específicas relacionadas a perícias, benefícios previdenciários e exigências legais de documentação clínica.

Nesses casos, determinadas informações médicas podem ser necessárias para a avaliação, mas isso não significa que qualquer funcionário do setor administrativo tenha direito irrestrito de conhecer o diagnóstico do trabalhador.


A coleta e o uso dessas informações devem respeitar o sigilo médico, a finalidade da avaliação e a legislação de proteção de dados.

A jurisprudência trabalhista também apresenta discussões sobre a exigência do CID em normas coletivas e situações específicas. Por isso, não é adequado afirmar que toda exigência é automaticamente ilegal, independentemente de seu fundamento.


O ponto central é que a simples ausência do CID não torna um atestado médico inválido.

Se a empresa recusar o documento exclusivamente por não conter o diagnóstico, é importante solicitar a justificativa formal e verificar as regras aplicáveis à situação.


Quais informações um atestado médico precisa conter?


A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece requisitos mínimos de identificação e autenticidade dos documentos médicos.


Entre as informações previstas estão:

  • Nome e identificação profissional do médico, incluindo CRM e unidade federativa.

  • Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver.

  • Identificação do paciente.

  • Data de emissão.

  • Assinatura do médico, conforme o formato do documento.

  • Dados de contato e endereço profissional ou residencial do médico, conforme a regulamentação.


No atestado médico de afastamento, também deve constar a quantidade de dias concedidos para dispensa das atividades, conforme a avaliação do profissional.

O diagnóstico não integra essa relação de informações obrigatórias para o atestado comum de afastamento.


Isso permite que o documento cumpra sua finalidade, indicando a necessidade de afastamento sem revelar desnecessariamente a condição clínica.



Atestado médico e declaração de comparecimento são a mesma coisa?


Não.

Embora ambos possam ser apresentados para justificar ausências, possuem finalidades diferentes.


Atestado médico de afastamento: é emitido pelo médico e informa a necessidade de dispensa das atividades por determinado período, conforme avaliação clínica.


Declaração de comparecimento: comprova que a pessoa esteve em um estabelecimento de saúde, geralmente indicando a data ou o horário do atendimento, sem necessariamente recomendar afastamento do trabalho.


A Resolução CFM nº 2.381/2024 reconhece essa diferença.

Uma declaração de comparecimento pode justificar a presença do trabalhador em uma consulta, mas seu efeito sobre o abono de faltas depende das regras trabalhistas aplicáveis, de eventuais disposições coletivas e da situação concreta.


Portanto, comparecer a uma consulta não significa, automaticamente, que o profissional deva conceder dias de afastamento.

A recomendação de repouso ou dispensa das atividades deve decorrer da avaliação clínica.


O CID pode ser necessário para benefícios do INSS?


Em determinados procedimentos, sim.

É importante diferenciar um atestado entregue à empresa para justificar uma ausência de um documento utilizado em avaliação previdenciária.


Para solicitar benefícios por incapacidade, como o benefício por incapacidade temporária, o INSS pode exigir documentação médica que contenha diagnóstico ou CID, além de outras informações necessárias à análise.


O pedido pode envolver avaliação documental ou perícia médica, conforme as regras vigentes.

Nessas situações, a informação é utilizada para uma finalidade específica, relacionada à avaliação do direito ao benefício.


Isso não significa que a empresa tenha acesso irrestrito aos documentos clínicos apresentados ao INSS.

As informações devem ser tratadas conforme as regras de confidencialidade e proteção de dados pessoais.


Por isso, quando o documento se destinar a uma perícia ou a um requerimento previdenciário, informe ao médico sua finalidade para que ele possa elaborar o documento adequado.


O diagnóstico está protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados?


Sim.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, classifica os dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis.

Essas informações possuem proteção especial porque seu uso indevido pode afetar a privacidade, a intimidade e outros direitos da pessoa.


Isso vale tanto para o diagnóstico escrito quanto para o CID, quando vinculado a um paciente identificado ou identificável.

O Estatuto dos Direitos do Paciente também reforça essa proteção.


O artigo 15 da Lei nº 15.378/2026 assegura a confidencialidade das informações sobre o estado de saúde e o tratamento, inclusive após a morte, ressalvadas as exceções previstas em lei.


Já o artigo 16 reconhece o direito de consentir ou não com a divulgação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados, salvo determinação legal.

Assim, uma empresa que recebe documentos médicos deve observar as regras aplicáveis ao tratamento dessas informações.


A existência de uma justificativa legítima para coletar determinado dado não autoriza sua divulgação indiscriminada a outros funcionários ou setores.


O que fazer se a empresa recusar um atestado sem CID?


Se o setor responsável informar que o documento não será aceito porque não contém o diagnóstico, algumas providências podem ajudar:


1. Solicite o motivo da recusa.

Peça que a empresa informe qual norma ou exigência está sendo utilizada para justificar a necessidade do CID.


2. Confira se o atestado contém as informações obrigatórias.

Verifique a identificação do profissional, a data, a assinatura, o período de afastamento e os demais elementos exigidos.


3. Procure o serviço de medicina do trabalho, quando houver.

Questões relacionadas à capacidade laboral e à necessidade de avaliação médica podem ser tratadas por profissionais habilitados, observadas as regras de confidencialidade.


4. Guarde os comprovantes.

Preserve o atestado apresentado, os protocolos de entrega e eventuais mensagens ou respostas da empresa.


5. Busque orientação quando necessário.

Se a exigência persistir, especialmente quando houver desconto salarial ou outra consequência trabalhista, pode ser pertinente procurar orientação jurídica, o sindicato da categoria ou os órgãos competentes.


Caso exista suspeita de quebra indevida do sigilo por parte do médico, também poderá ser avaliada uma manifestação ao Conselho Regional de Medicina.

Cada situação deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e as regras aplicáveis.


Em resumo


O médico não é obrigado a colocar o diagnóstico ou CID em um atestado comum de afastamento do trabalho.


A Resolução CFM nº 2.381/2024 permite a inclusão do diagnóstico quando houver justa causa, dever legal ou solicitação do paciente ou de seu representante legal.

Quando essa informação for incluída por solicitação do paciente, a concordância deve ser expressamente registrada no atestado e no prontuário ou ficha clínica.


A ausência do CID não invalida, por si só, um atestado médico que atenda aos requisitos aplicáveis.

Entretanto, documentos destinados a finalidades específicas, como determinadas avaliações previdenciárias, podem exigir informações diagnósticas.


O Estatuto dos Direitos do Paciente e a Lei Geral de Proteção de Dados também protegem a confidencialidade das informações relacionadas à saúde.


O atestado deve comprovar aquilo que é necessário para sua finalidade, sem expor informações médicas além do que for legítimo e necessário.



Referências bibliográficas

  1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA — CFM. Resolução CFM nº 2.381, de 20 de junho de 2024. Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências, com alterações posteriores. Especialmente artigos 2º, 4º e 5º. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf

  2. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA — CFM. Resolução CFM nº 2.217/2018. Aprova o Código de Ética Médica, com alterações posteriores. Especialmente as disposições sobre sigilo profissional e emissão de documentos médicos. Disponível em: https://transparencia.cfm.org.br/codigo-de-etica-medica/

  3. BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Especialmente artigos 15 e 16. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm

  4. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Especialmente artigos 5º e 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

  5. BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em dias de feriados civis e religiosos. Especialmente artigo 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

  6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA — CFM. CFM atualiza norma que regulamenta a emissão de atestado médico. Publicado em 8 de julho de 2024. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-resolucao-que-regulamenta-emissao-de-atestado-medico/

  7. AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS — ANPD. Dados pessoais sensíveis. Glossário e orientações institucionais sobre a proteção de informações de saúde. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais-educativos-e-publicacoes/glossario-anpd/d

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