Quem tem direito a acompanhante durante uma internação?
Saiba quem tem direito a acompanhante durante uma internação, quando o hospital pode restringir a presença e quais são as regras para crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Estar internado em um hospital pode ser um momento de insegurança. Além de oferecer apoio emocional, um acompanhante pode ajudar a lembrar informações, fazer perguntas à equipe e participar dos cuidados quando isso for adequado.
Mas afinal: todo paciente internado pode ter acompanhante?
Hoje, no Brasil, a regra geral é sim.
A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece que o paciente tem direito de contar com acompanhante durante consultas e internações. Esse direito se aplica aos serviços de saúde públicos e privados.
Existem, porém, situações em que a presença do acompanhante pode ser limitada por razões relacionadas à saúde, à intimidade ou à segurança. Além disso, alguns grupos possuem proteções específicas previstas em outras leis.
Todo paciente internado tem direito a acompanhante?
De acordo com o Estatuto dos Direitos do Paciente, o direito não é restrito a crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
O artigo 7º da Lei nº 15.378/2026 estabelece que o paciente pode contar com acompanhante em consultas e internações. A norma se aplica aos serviços de saúde de qualquer natureza e expressamente alcança serviços públicos e privados.
Portanto, uma pessoa adulta internada também está abrangida por esse direito, ainda que não pertença a algum dos grupos que já possuíam proteção específica em leis anteriores.
O acompanhante pode permanecer o tempo todo?
Isso depende da situação.
O direito a acompanhante não significa que sua presença seja obrigatoriamente permitida em qualquer local e em qualquer circunstância.
O próprio Estatuto prevê que a presença pode ser restringida quando o médico ou outro profissional responsável pelos cuidados considerar que ela pode trazer prejuízo:
à saúde do próprio paciente;
à intimidade do paciente;
à segurança do paciente;
ou à saúde, intimidade ou segurança de outras pessoas.
Isso pode ser relevante, por exemplo, em determinados procedimentos, situações de isolamento, momentos em que é necessário preservar a privacidade de outro paciente ou quando existirem riscos específicos relacionados ao ambiente assistencial.
Ou seja: a regra é permitir o acompanhante, mas podem existir restrições justificadas pela situação concreta.
Crianças e adolescentes têm uma proteção específica
Sim.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável quando uma criança ou adolescente estiver internado.
A regra alcança inclusive unidades neonatais, unidades de terapia intensiva e unidades de cuidados intermediários.
Portanto, não se trata simplesmente de uma visita hospitalar.
Durante a internação de crianças e adolescentes, existe uma proteção legal específica para a permanência de pai, mãe ou responsável.
E as pessoas idosas?
A pessoa com 60 anos ou mais também possui proteção específica pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
Quando estiver internada ou em observação, ela tem direito a acompanhante, e o serviço de saúde deve proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, de acordo com o critério médico.
Se o acompanhamento não for possível, o profissional responsável pelo tratamento deverá justificar essa impossibilidade por escrito.
Essa exigência é importante porque uma restrição ao acompanhante da pessoa idosa não deve ocorrer apenas de forma informal, sem qualquer fundamentação.
E a pessoa com deficiência?
A Lei Brasileira de Inclusão também estabelece proteção específica.
A pessoa com deficiência que estiver internada ou em observação tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e o estabelecimento de saúde deve proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Se não for possível a permanência do acompanhante ou atendente pessoal, o profissional responsável pelo tratamento deve justificar a impossibilidade por escrito.
Além disso, nessa situação, a instituição de saúde deve adotar medidas para suprir a ausência daquele acompanhante ou atendente.
E durante o parto?
Existem regras específicas de proteção à gestante e à parturiente.
A legislação brasileira garante o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e normas do Ministério da Saúde regulamentam o acompanhamento nesse contexto.
Além disso, a legislação foi ampliada em 2023 para assegurar às mulheres o direito de acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em serviços de saúde públicos ou privados.
Esse tema possui algumas regras próprias e merece uma publicação específica.
UTI significa que acompanhante é proibido?
Não necessariamente.
A simples internação em uma UTI não significa, por si só, que nenhum paciente possa ter acompanhante.
Existem inclusive situações em que a legislação garante expressamente a permanência, como nas internações de crianças e adolescentes e nas internações de pessoas com deficiência, embora condições clínicas e de segurança possam exigir adaptações.
Para os pacientes em geral, o Estatuto dos Direitos do Paciente admite restrição quando houver justificativa relacionada à saúde, intimidade ou segurança do próprio paciente ou de outras pessoas.
Por isso, é importante diferenciar:
“A UTI não permite acompanhante em hipótese alguma”
de:
“Nesta situação específica, existem razões clínicas ou de segurança que impedem a permanência do acompanhante.”
São situações diferentes.
Acompanhante é a mesma coisa que visita?
Não.
A visita hospitalar normalmente ocorre em horários determinados pela instituição e pode ter duração limitada.
O acompanhante, por outro lado, permanece junto ao paciente para oferecer apoio e, em determinadas situações, pode permanecer por períodos prolongados ou em tempo integral.
A própria Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde diferencia o direito a acompanhante das regras relativas às visitas hospitalares.
O acompanhante também pode conversar com a equipe?
Sim.
O Estatuto dos Direitos do Paciente estabelece expressamente que o acompanhante pode fazer perguntas e verificar se os procedimentos relacionados à segurança do paciente estão sendo adotados.
Isso não significa que o acompanhante passe a decidir automaticamente pelo paciente.
Sempre que o paciente tiver condições de manifestar sua própria vontade, sua autonomia deve ser respeitada.
Também é importante lembrar que as informações sobre a saúde do paciente são protegidas por confidencialidade. O paciente tem direito de decidir sobre a divulgação de informações pessoais a terceiros, inclusive familiares, salvo as exceções previstas em lei.
O hospital pode decidir quem será meu acompanhante?
A resposta depende da situação e da norma aplicável.
Em diversos contextos, a legislação reconhece a participação ou escolha do próprio paciente. No caso das mulheres em consultas, exames e procedimentos, por exemplo, a Lei nº 14.737/2023 determina que o acompanhante seja de livre indicação da paciente.
Crianças e adolescentes possuem regra específica relacionada aos pais ou responsável, enquanto pessoas com deficiência podem contar com acompanhante ou atendente pessoal.
A instituição também pode estabelecer procedimentos administrativos razoáveis, como identificação e cadastramento do acompanhante, desde que essas regras não sejam usadas para impedir indevidamente um direito garantido pela legislação.
E se o hospital disser que acompanhante não é permitido?
Vale primeiro perguntar qual é o motivo da restrição.
Como vimos, podem existir situações em que a presença do acompanhante realmente precise ser limitada por razões clínicas, de segurança ou de privacidade.
Mas uma proibição genérica pode merecer esclarecimento, especialmente quando o paciente pertence a um grupo que possui proteção específica.
Dependendo do caso, o paciente ou familiar pode procurar:
a equipe responsável pela internação;
a coordenação da unidade;
o Serviço de Atendimento ao Usuário ou equivalente;
a ouvidoria do hospital;
a Ouvidoria do SUS, nos serviços públicos ou conveniados;
a operadora do plano de saúde, quando aplicável;
ou outros órgãos competentes, caso a situação não seja solucionada.
Quando a legislação exigir justificativa por escrito — como ocorre em determinadas situações envolvendo pessoas idosas ou pessoas com deficiência — ela pode ser solicitada.
Em resumo
Desde 2026, a legislação brasileira estabelece de maneira geral que o paciente tem direito a acompanhante durante uma internação, tanto na rede pública quanto na privada.
Esse direito, entretanto, pode sofrer restrições quando houver uma razão relacionada à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outras pessoas.
Além da regra geral, alguns grupos possuem proteções específicas e mais detalhadas:
Crianças e adolescentes: direito à permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.
Pessoas idosas: direito a acompanhante durante internação ou observação, com justificativa por escrito quando a permanência não for possível.
Pessoas com deficiência: direito a acompanhante ou atendente pessoal e, diante de impossibilidade de permanência, justificativa por escrito e adoção de medidas pela instituição para suprir essa ausência.
Conhecer essas diferenças ajuda o paciente e sua família a entender quando uma limitação faz parte de uma necessidade assistencial legítima e quando é importante pedir mais esclarecimentos.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Especialmente arts. 1º, 3º, 7º, 15 e 16. Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente art. 12. Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Especialmente art. 16. Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Especialmente art. 22. Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023. Amplia o direito da mulher de ter acompanhante em atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Dispõe sobre acompanhante durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 553, de 9 de agosto de 2017. Atualiza a Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde.





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