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Quem tem direito a acompanhante durante uma internação?

há 17 horas
6 min de leitura

Saiba quem tem direito a acompanhante durante uma internação, quando o hospital pode restringir a presença e quais são as regras para crianças, idosos e pessoas com deficiência.




Estar internado em um hospital pode ser um momento de insegurança. Além de oferecer apoio emocional, um acompanhante pode ajudar a lembrar informações, fazer perguntas à equipe e participar dos cuidados quando isso for adequado.


Mas afinal: todo paciente internado pode ter acompanhante?

Hoje, no Brasil, a regra geral é sim.


A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece que o paciente tem direito de contar com acompanhante durante consultas e internações. Esse direito se aplica aos serviços de saúde públicos e privados.


Existem, porém, situações em que a presença do acompanhante pode ser limitada por razões relacionadas à saúde, à intimidade ou à segurança. Além disso, alguns grupos possuem proteções específicas previstas em outras leis.


Todo paciente internado tem direito a acompanhante?


De acordo com o Estatuto dos Direitos do Paciente, o direito não é restrito a crianças, idosos ou pessoas com deficiência.


O artigo 7º da Lei nº 15.378/2026 estabelece que o paciente pode contar com acompanhante em consultas e internações. A norma se aplica aos serviços de saúde de qualquer natureza e expressamente alcança serviços públicos e privados.


Portanto, uma pessoa adulta internada também está abrangida por esse direito, ainda que não pertença a algum dos grupos que já possuíam proteção específica em leis anteriores.


O acompanhante pode permanecer o tempo todo?


Isso depende da situação.

O direito a acompanhante não significa que sua presença seja obrigatoriamente permitida em qualquer local e em qualquer circunstância.


O próprio Estatuto prevê que a presença pode ser restringida quando o médico ou outro profissional responsável pelos cuidados considerar que ela pode trazer prejuízo:

  • à saúde do próprio paciente;

  • à intimidade do paciente;

  • à segurança do paciente;

  • ou à saúde, intimidade ou segurança de outras pessoas.


Isso pode ser relevante, por exemplo, em determinados procedimentos, situações de isolamento, momentos em que é necessário preservar a privacidade de outro paciente ou quando existirem riscos específicos relacionados ao ambiente assistencial.


Ou seja: a regra é permitir o acompanhante, mas podem existir restrições justificadas pela situação concreta.


Crianças e adolescentes têm uma proteção específica


Sim.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável quando uma criança ou adolescente estiver internado.


A regra alcança inclusive unidades neonatais, unidades de terapia intensiva e unidades de cuidados intermediários.

Portanto, não se trata simplesmente de uma visita hospitalar.

Durante a internação de crianças e adolescentes, existe uma proteção legal específica para a permanência de pai, mãe ou responsável.


E as pessoas idosas?


A pessoa com 60 anos ou mais também possui proteção específica pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

Quando estiver internada ou em observação, ela tem direito a acompanhante, e o serviço de saúde deve proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, de acordo com o critério médico.


Se o acompanhamento não for possível, o profissional responsável pelo tratamento deverá justificar essa impossibilidade por escrito.

Essa exigência é importante porque uma restrição ao acompanhante da pessoa idosa não deve ocorrer apenas de forma informal, sem qualquer fundamentação.


E a pessoa com deficiência?


A Lei Brasileira de Inclusão também estabelece proteção específica.

A pessoa com deficiência que estiver internada ou em observação tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e o estabelecimento de saúde deve proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.


Se não for possível a permanência do acompanhante ou atendente pessoal, o profissional responsável pelo tratamento deve justificar a impossibilidade por escrito.

Além disso, nessa situação, a instituição de saúde deve adotar medidas para suprir a ausência daquele acompanhante ou atendente.


E durante o parto?


Existem regras específicas de proteção à gestante e à parturiente.

A legislação brasileira garante o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e normas do Ministério da Saúde regulamentam o acompanhamento nesse contexto.


Além disso, a legislação foi ampliada em 2023 para assegurar às mulheres o direito de acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em serviços de saúde públicos ou privados.

Esse tema possui algumas regras próprias e merece uma publicação específica.


UTI significa que acompanhante é proibido?


Não necessariamente.

A simples internação em uma UTI não significa, por si só, que nenhum paciente possa ter acompanhante.


Existem inclusive situações em que a legislação garante expressamente a permanência, como nas internações de crianças e adolescentes e nas internações de pessoas com deficiência, embora condições clínicas e de segurança possam exigir adaptações.


Para os pacientes em geral, o Estatuto dos Direitos do Paciente admite restrição quando houver justificativa relacionada à saúde, intimidade ou segurança do próprio paciente ou de outras pessoas.


Por isso, é importante diferenciar:

“A UTI não permite acompanhante em hipótese alguma”

de:

“Nesta situação específica, existem razões clínicas ou de segurança que impedem a permanência do acompanhante.”

São situações diferentes.



Acompanhante é a mesma coisa que visita?


Não.

A visita hospitalar normalmente ocorre em horários determinados pela instituição e pode ter duração limitada.

O acompanhante, por outro lado, permanece junto ao paciente para oferecer apoio e, em determinadas situações, pode permanecer por períodos prolongados ou em tempo integral.


A própria Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde diferencia o direito a acompanhante das regras relativas às visitas hospitalares.


O acompanhante também pode conversar com a equipe?


Sim.

O Estatuto dos Direitos do Paciente estabelece expressamente que o acompanhante pode fazer perguntas e verificar se os procedimentos relacionados à segurança do paciente estão sendo adotados.


Isso não significa que o acompanhante passe a decidir automaticamente pelo paciente.

Sempre que o paciente tiver condições de manifestar sua própria vontade, sua autonomia deve ser respeitada.


Também é importante lembrar que as informações sobre a saúde do paciente são protegidas por confidencialidade. O paciente tem direito de decidir sobre a divulgação de informações pessoais a terceiros, inclusive familiares, salvo as exceções previstas em lei.


O hospital pode decidir quem será meu acompanhante?


A resposta depende da situação e da norma aplicável.

Em diversos contextos, a legislação reconhece a participação ou escolha do próprio paciente. No caso das mulheres em consultas, exames e procedimentos, por exemplo, a Lei nº 14.737/2023 determina que o acompanhante seja de livre indicação da paciente.


Crianças e adolescentes possuem regra específica relacionada aos pais ou responsável, enquanto pessoas com deficiência podem contar com acompanhante ou atendente pessoal.


A instituição também pode estabelecer procedimentos administrativos razoáveis, como identificação e cadastramento do acompanhante, desde que essas regras não sejam usadas para impedir indevidamente um direito garantido pela legislação.


E se o hospital disser que acompanhante não é permitido?


Vale primeiro perguntar qual é o motivo da restrição.

Como vimos, podem existir situações em que a presença do acompanhante realmente precise ser limitada por razões clínicas, de segurança ou de privacidade.

Mas uma proibição genérica pode merecer esclarecimento, especialmente quando o paciente pertence a um grupo que possui proteção específica.


Dependendo do caso, o paciente ou familiar pode procurar:

  • a equipe responsável pela internação;

  • a coordenação da unidade;

  • o Serviço de Atendimento ao Usuário ou equivalente;

  • a ouvidoria do hospital;

  • a Ouvidoria do SUS, nos serviços públicos ou conveniados;

  • a operadora do plano de saúde, quando aplicável;

  • ou outros órgãos competentes, caso a situação não seja solucionada.


Quando a legislação exigir justificativa por escrito — como ocorre em determinadas situações envolvendo pessoas idosas ou pessoas com deficiência — ela pode ser solicitada.


Em resumo


Desde 2026, a legislação brasileira estabelece de maneira geral que o paciente tem direito a acompanhante durante uma internação, tanto na rede pública quanto na privada.

Esse direito, entretanto, pode sofrer restrições quando houver uma razão relacionada à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outras pessoas.


Além da regra geral, alguns grupos possuem proteções específicas e mais detalhadas:

Crianças e adolescentes: direito à permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.

Pessoas idosas: direito a acompanhante durante internação ou observação, com justificativa por escrito quando a permanência não for possível.

Pessoas com deficiência: direito a acompanhante ou atendente pessoal e, diante de impossibilidade de permanência, justificativa por escrito e adoção de medidas pela instituição para suprir essa ausência.


Conhecer essas diferenças ajuda o paciente e sua família a entender quando uma limitação faz parte de uma necessidade assistencial legítima e quando é importante pedir mais esclarecimentos.



Referências

  • BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Especialmente arts. 1º, 3º, 7º, 15 e 16. Presidência da República.

  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente art. 12. Presidência da República.

  • BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Especialmente art. 16. Presidência da República.

  • BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Especialmente art. 22. Presidência da República.

  • BRASIL. Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023. Amplia o direito da mulher de ter acompanhante em atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

  • BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Dispõe sobre acompanhante durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

  • CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 553, de 9 de agosto de 2017. Atualiza a Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde.

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